Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
– doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
– doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Segue abaixo 21 Direitos decorrentes do Acidente do Trabalho:
1- Danos morais;
2- Danos estéticos;
3- Danos existenciais;
4- Indenização por danos materiais;
5- Ressarcimento de despesas médicas próteses;
6- Estabilidade;
7- Complemento de pensão;
8- Danos emergentes;
9- Lucros cessantes
10- Pensão mensal fixada pelo IBGE vitalícia;
11- Direito de acrescer;
12- Constituição de capital;
13- Correção de pensão mensal;
14- Manutenção do convênio médico;
15- Perda de uma chance;
16- Dano de ricochete;
17- Reintegração de empresa;
18- Nulidade da despedida
19- Rescisão indireta;
20- Salários do limbo;
21- Manutenção de cesta básica e depósito fundiários.
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