Você sabia que quando é firmada uma cédula de crédito rural a Instituição Financeira embute no documento algumas despesas que ficam a cargo do mutuário, ou seja, de você produtor, e estas despesas na maioria das vezes são ilegais.
Mas como definir quais são as despesas que podem ser descontadas?
O Manual de crédito rural, que é documento que reúne toda matéria que normatiza o Crédito Rural aprovadas pelo CMN, define em seu capítulo 2, seção 3, quais as despesas que podem ser descontadas nas operações de crédito rural. São elas:
1 – As seguintes despesas podem ser cobradas do mutuário do crédito rural:
a) remuneração financeira;
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
c) custo de prestação de serviços;
d) previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
e) prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
f) sanções pecuniárias;
g) prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção.
2 – Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.
Então, quando vemos cláusulas que determinam o desconto direto na conta do mutuário de despesas como honorários, estudo de operações, compra de seguros não obrigatórios atreladas a operação, entre outras, estamos lidando com a ilegalidade da cláusula, o que pode vir a anular a cobrança e tornar aquele título ilíquido e inexigível!
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