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Entre os dispositivos anulados estão os que admitem a redução do período mínimo de descanso mediante fracionamento. O acúmulo do descanso semanal também foi invalidado.

“O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator, ministro Alexandre de Moraes.

Também foi derrubado o ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador, ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

“Por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial”, argumentou Moraes.

Outro ponto anulado foi o da possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando os motoristas revezam na condução. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, disse Moraes.

Fonte: SBT News

Em resumo, o tempo de Espera (Período que o motorista aguardava dentro do caminhão – para carregamento ou blitz) agora passa a ser computado na jornada do motorista. O intervalo de 11h deve ser feito com o caminhão parado, ou seja, o descanso de 11h entre uma jornada e outra precisa ser feita com o veículo parado. E, não se pode ter o Acúmulo do DSR.

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