Tendo em vista a ausência de intimação pessoal do devedor, a juíza Ana Tereza Waldemar da Silva, da 1ª Vara Cível de Caldas Novas, concedeu tutela de urgência para suspender a realização de leilão ou venda de um imóvel naquele município. Além disso, determinou a averbação da existência de ação judicial à margem da matrícula do bem.
No pedido, o advogado Alex Rosa Silva Junior relatou que o proprietário do imóvel firmou contrato de financiamento do imóvel com instituição financeira para pagamento em 360 parcelas. Contudo, após quitar 55 parcelas, não conseguiu saldar o restante. Assim, realizou negociação junto ao banco. No entanto, a empresa executou extrajudicialmente o contrato, promovendo a retomada do imóvel e imediata publicação do leilão.
O advogado salientou, porém, que é imprescindível a intimação pessoal do devedor para permitir a purgação da mora, conforme exigência da Lei n. 9.514/97. No caso em questão, ressaltou que não houve intimação para purgação da mora e tampouco comunicação da realização dos leilões, conforme documentações do cartório de registro de imóveis apresentado nos autos.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que não houve a purgação da mora, conforme certidão apresentada, razão pela qual restou consolidada da propriedade do imóvel objeto do contrato do financiamento em favor a instituição credora. Sendo designado leilão. Entretanto, segundo ressaltou, não se vê nos autos a intimação pessoal do devedor da realização do ato.