Após acordo da Justiça do Trabalho de Goiás, um motorista carreteiro que perdeu a perna esquerda em decorrência de um acidente de trabalho recebeu R$ 800 mil das empresas para as quais ele atuava. O valor é referente a danos morais, danos materiais e verbas rescisórias. O acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho Substituto Carlos Eduardo Andrade Gratão, de Porangatu, no interior do Estado. O trabalhador foi representado na ação pelo advogado Joaquim Cândido dos Santos Júnior, do escritório Joaquim Cândido Advogados Associados.
Advogado Joaquim Cândido dos Santos Júnior.
Conforme consta na ação, o acidente ocorreu em uma viagem que fez para transporte de gado de Cristalina, em Goiás, para a cidade de Palestina do Pará, no Pará. Não ocasião, ao chegar à fazenda destino, ele foi descarregar o caminhão.
Para realizar o descarregamento do segundo andar do caminhão, o trabalhador precisou subir no veículo que possui 4,7 metros de altura. Já em cima do veículo, a vara que utilizava para tocar o gado encostou no fio de alta tensão e eletrocutou o trabalhador, causando uma queda brusca.
Além das queimaduras diversas espalhadas pelo corpo, a queda provocou fraturas no pé direito, fratura no joelho, tíbia e fêmur esquerdo, além de escoriações na pelve do obreiro. E, em razão do transporte inadequado durante o socorro, o trabalhador adquiriu uma infecção seríssima na perna esquerda que culminou em sua amputação, incapacitando-o permanentemente para o exercício de suas funções.
As empresas alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, visto que ao realizar o trabalho não observou o dever de cautela, já que não se atentou que havia rede de alta em cima do caminhão.
Em primeiro grau, a juíza do Trabalho Substituta, Dânia Carbonera Soares disse que as lesões graves decorrentes do infortúnio foram comprovadas por meio de relatórios, exames e atestados médicos e a incapacidade para o trabalho. E que as empresas, ao adotarem postura negligente na condução da prestação de serviços pelo trabalhador, omitindo-se quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, incorreram em culpa pelo resultado do infortúnio, havendo o dever de indenizar.
As empresas recorreram da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), mas o desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, relator do recurso, manteve a sentença. Foi ainda protocolada rescisória no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi indeferida.
Processo 0012019-35.2016.5.18.0201