O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as gerações presentes e futuras.
Veja-se que, o poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na mesma legislação, “sem obstar a aplicação das penalidades administrativas” é obrigado, “independentemente da existência de culpa”, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, “afetados por sua atividade”.
Nessa linha, aquele agente, seja ele público ou particular, responsável pela ofensa ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua ilícita atividade, estará sujeito às sanções da lei, que prevê, além de penalidades administrativas e penais, o dever de indenizar os bens diretamente atingidos por sua ação ou reparar os danos ambientais causados.
Contudo, é indispensável a prova inequívoca do dano, sem a qual, não há obrigatoriedade em reparar.