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A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe sobre a possibilidade de rescisão contratual, por justa causa, em casos de embriaguez habitual ou em serviço.

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregado:
f) embriaguez habitual ou em serviço.”

No entanto, entendimentos jurisprudenciais e doutrinários vem caracterizando a embriaguez habitual (crônica) como uma doença grave que causa estigma e preconceito social.

Inicialmente, é importante distinguir embriaguez habitual (crônica) e embriaguez em serviço (ocasional). Essa última é a que ocorre em caráter ocasional, quando o empregado (não alcoólatra) comparece ao serviço embriagado ou que no momento da execução do seu trabalho consume bebida alcoólica. Nesses casos, a Justiça do Trabalho tem validado a possibilidade da dispensa por justa causa, visto ser uma falta grave.

Todavia, quando a embriaguez é habitual (crônica), os Tribunais Regionais do Trabalho caracterizam como uma dependência química que deve ser vista como doença grave, que suscita estigma e preconceito social, e como tal, não constitui justo motivo para rescisão contratual, até mesmo sem justa causa.

Nesse sentido, os Tribunais entendem que a dispensa de empregado alcoólatra seria discriminatória, portanto, nula, conferindo o direito à reintegração no emprego e até mesmo indenização em alguns casos.

As decisões ponderam que constatada a doença, a empresa deverá fazer o afastamento e encaminhamento do empregado ao INSS para o devido tratamento.

Por fim, é importante destacar que existem exceções, como no caso do motorista profissional. Em legislação própria (Lei 13.103/2015) esta dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos, sendo que o empregado motorista profissional deverá se submeter à esses exames e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, sendo que sua recusa em realizar os exames poderá ser consideração como infração disciplinar grave e ocasionar até mesmo a dispensa por justa causa.

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