⚜️ A Terceira Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.984.847/MG, consolidou o entendimento no sentido de admitir, em ação de inventário, a partilha de “direitos possessórios” sobre bens imóveis que não se encontram devidamente escriturados.
➡️ Para o colegiado, “Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido”.
🔸 A partilha imediata dos referidos direitos possessórios possibilita solucionar a questão da sucessão hereditária. Posteriormente é que se discutirá acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
🔸No caso concreto, o recurso especial foi provido para determinar o regular prosseguimento da ação de inventário, apurando-se a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros.
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