Open/Close Menu Advogado Trabalhista

⚜️ A Terceira Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.984.847/MG, consolidou o entendimento no sentido de admitir, em ação de inventário, a partilha de “direitos possessórios” sobre bens imóveis que não se encontram devidamente escriturados.

➡️ Para o colegiado, “Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido”.

🔸 A partilha imediata dos referidos direitos possessórios possibilita solucionar a questão da sucessão hereditária. Posteriormente é que se discutirá acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.

🔸No caso concreto, o recurso especial foi provido para determinar o regular prosseguimento da ação de inventário, apurando-se a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros.

💡Em caso de dúvidas, fale com um advogado especialista!