Para responder a essa pergunta, é importante observar as regras estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e, principalmente, as condições do regime de casamento adotado pelo casal.
Segundo dispõe o art. 977 do Código Civil, só podem ser sócios entre si os cônjuges casados no regime de comunhão parcial, separação convencional e participação final dos aquestos, isto é, não podem ser sócios entre si aqueles casados no regime de comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens.
A vedação quanto ao regime da separação obrigatória visa a impedir que sejam constituídas sociedades com o intuito de burlar, por meio da estrutura societária, a regra legal de separação dos bens. A proibição quanto àqueles casados em regime de comunhão universal de bens decorre do entendimento de que se trataria de sociedade fictícia, uma vez que qualquer resultado dali advindo recairá sobre ambos os cônjuges de qualquer forma. Ressalva-se que as empresas constituídas antes da vigência do Código Civil atual, ainda que com quadro societário com cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens, permanecem válidas e podem operar normalmente.