Prescrição intercorrente das multas aduaneiras. Inúmeros julgados, acertadamente, reconhecem a existência da prescrição intercorrente em processos administrativos que versem sobre matéria aduaneira, prevalecendo tal entendimento jurisprudencial.
O STJ, inclusive, nos julgamentos do REsp nº 1.942.072/RS, de relatoria do Ministro Campbell Marques, publicado em 11/04/2022 e o REsp nº 1.902.571, de relatoria do ministro Herman Benjamin, publicado em 1/7/2022, reconheceu a aplicação do instituto da prescrição previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 para matérias aduaneiras, ou seja, não-tributárias.
Conclui-se, dessa forma, que ao contribuinte que possui débitos aduaneiros de multas aduaneiras e, portanto, de natureza não-tributária, cuja cobrança encontra-se paralisada por mais de 3 anos sem julgamento definitivo pela Administração Pública, é possível recorrer ao judiciário para que seja reconhecido a prescrição intercorrente dos débitos, podendo, inclusive, a partir disso, pleitear a restituição ou compensação de eventuais valores indevidamente pagos.