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 É cabível ação de despejo em contrato de arrendamento rural por falta de pagamento ou inadimplemento do arrendatário, sendo dispensável a notificação prévia para ser proposta a ação de despejo.

A ação de despejo em contrato de arrendamento rural está prevista no art. 32 do Decreto n.º 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra. Esse decreto enumera as situações em que o despejo será concedido.

Dentre as hipóteses de despejo, destaca-se a motivada pelo não pagamento do aluguel ou renda, por parte do arrendatário, prevista no inciso III do art. 32 do Decreto n.º 59.566/66.

O STJ, no julgamento do REsp n.º 979.530/MT, entendeu que nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, por inadimplemento do arrendatário, é desnecessária a notificação prévia, para constituir em mora o devedor, para o ajuizamento da demanda.
Isso porque o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos da notificação, havendo a cientificação da parte inadimplente, assegurando que o arrendatário exerça o seu direito de purgar a mora, ou seja, que pague o aluguel ou renda, bem como e encargos devidos, no prazo que o juiz fixar, evitando-se a rescisão do contrato e o despejo, conforme estabelece o parágrafo único do art. 32 do Decreto 59.566/66.

Apesar de ser dispensável, recomendamos que se faça a notificação prévia antes da propositura da ação, especialmente quando o arrendador ou proprietário rural pedir a desocupação do imóvel.

Havendo a demonstração que o arrendatário está inadimplente, que o arrendador comprovou que notificou previamente o devedor e que o prazo de resposta transcorreu sem o pagamento, estarão preenchidos os requisitos autorizadores para concessão de liminar de tutela de urgência de desocupação.

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Adv Joaquim Cândido