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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença para conceder tutela de urgência para suspender, preventivamente, a exigibilidade de um futuro crédito tributário de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a ser lançado na transferência de um imóvel rural a uma empresa (holding) – em integralização do capital social. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.

A magistrada explicou em seu voto que, na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI, conforme o art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, citou o tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da operação, independentemente do valor do bem a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado.

No caso em questão, segundo explica o advogado Frederico Medeiros, do escritório SGLAW – Schmeisser e Gomes Advogados está em tramite perante a Secretaria de Finanças do Município de Turvânia, em Goiás, procedimento administrativo no qual a empresa busca a o reconhecimento da imunidade tributária. Isso em relação a incidência do ITBI na operação de transferência de um bem imóvel rural de propriedade de um dos sócios, em integralização de capital social.

Cita que o imóvel em questão está abrangido pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal, que desonera operadores de Holdings em relação ao pagamento do imposto.

Explicou que, se a quantia transferida exceder o montante a ser integralizado pelo sócio, o ITBI incidirá sobre a diferença, o que não se aplica à situação em questão. No caso, o valor do capital social registrado pela empresa é o mesmo do imóvel apontado pelo Município no Laudo de Avaliação e, ainda assim, o pedido foi negado pela municipalidade.

“Vislumbra-se o perigo de dano, pois a negativa de fornecimento de declaração de não incidência de ITBI por parte da autoridade coatora impede a consolidação da sociedade pretendida, bem como o alcance do objeto social da agravante”, completou.

Fonte: Rota Jurídica

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