Conclusões da Turma
1- quem organiza a atividade e controla o meio produtivo de sua realização com regras, diretrizes e dinâmica próprias é a UBER;
2- quem fixa o preço da corrida, cadastra e fideliza o cliente é a UBER, sem nenhuma ingerência do motorista prestador;
3- Quem aceita/defere o cadastramento e o descredenciamento do motorista é a UBER, após uma análise dos dados e documentos enviados, sendo que há exigência de carteira de motorista profissional, e veículos a partir de determinado ano de fabricação;
4- O motorista não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, não podendo fixar outro.
5- A autonomia do motorista restringe-se a definir seus horários e se aceita ou não q corrida;
6- A UBER opera unilateralmente o desligamento de motoristas quando descumprem alguma norma interna ou reiteradamente cancelam corridas;
7- O Credenciamento do motorista é feito online (site ou aplicativo) ou presencialmente em agências / lojas da UBER;
8- a classificação do veículo utilizado e o preço cobrado conforme essa classificação é definida pela empresa;
9- O motorista não escolhe o cliente e sim as corridas.
Trecho da decisão
“(…) frente à UBER, estamos diante da dependência econômica clássica que remete aos primórdios do Direito do Trabalho e que propiciou o seu nascedouro. O trabalhador da UBER não controla os meios de produção porque não tem nenhuma ingerência sobre a dinâmica da atividade, a formação própria de clientela, o preço da corrida, a forma de prestação do trabalho, o percentual do repasse, a classificação do seu automóvel em relação ao preço a ser cobrado, o próprio credenciamento ou descredenciamento na plataforma digital (…)”
Quanto aos elementos da relação de emprego, a decisão destacou:
a) A pessoalidade estava presente, porque ficou evidenciado o caráter “intuitu personae” da relação jurídica entre as litigantes.
b) Havia onerosidade, sob a dimensão objetiva.
c) Quanto à não eventualidade, a flexibilidade de horários não é incompatível com a relação de emprego
d) A subordinação algorítmica, mediante controle, por meio de programação neo-fordista configura a subordinação jurídica clássica
Trecho da decisão
“a conclusão da existência do vínculo entre a autora e a UBER não afronta os arts. 2º e 3º da CLT. Ileso ainda o art. 170, “caput” e IV, da Constituição Federal, na medida em que os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência não podem se traduzir em salvo-conduto nem tampouco em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas.”