⚜Só estar de posse de uma escritura pública, sem o seu efetivo registro, não garante ao comprador a efetiva propriedade sobre o bem imóvel.
No direito brasileiro, só é dono quem registra!
◽Muitas pessoas ignoram a importância de levar a registro no Cartório de Registro de Imóveis a escritura pública de compra e venda que foi lavrada no Tabelionato de Notas, para que tenham aperfeiçoada a efetiva transferência da propriedade.
◽O Código Civil dispõe expressamente que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227).
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º).
◽Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 2º).
◽A transferência imediata do imóvel ao comprador também evita dores de cabeça, caso o vendedor, mal-intencionado, venda o imóvel para outra pessoa. Também evita a perda do imóvel para pagamento de dívida judicial (penhora e consequente expropriação de bens).
Em ambos os casos, há soluções jurídicas para a defesa do direito do comprador, porém, este poderá enfrentar uma longa disputa judicial para assegurar esse direito. Por isso, é sempre importante fazer o registro imediatamente após a lavratura da escritura pública.
💡Em caso de dúvida, procure um advogado especialista!