⚖️ Não é nenhuma novidade que o desmatamento de floresta plantada ou nativa sem autorização do órgão competente, em terras de domínio público, configura crime ambiental previsto no art. 50 da Lei 9.605/98.
❌ Mas no parágrafo 1º do art. 50-A da mesma Lei também prevê, que não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
📃 Então, mesmo que a materialidade e a autoria nestes casos esteja comprovada pelo auto de infração, relatório de fiscalização, laudo de exame do meio ambiente, imagens de satélite e em alguns casos, pela própria confissão do réu no processo administrativo, na fase policial ou em juízo; é possível sua absolvição, sobretudo quando a área é utilizada para seu próprio sustento.
🌳 Já é pacifico que o desmatamento promovido em razão da necessidade de extrair da área o sustento seu e de sua família, é ato lícito, por entender que o bem jurídico vida torna-se necessário salvar primeiro do que a tutela do meio ambiente.
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