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Com a entrada em vigor da Lei do Agro (nº 13.986/2020), as limitações previstas na norma que regulamenta a aquisição de imóvel rural por estrangeiro no Brasil (Lei nº 5.709/71) deixaram de ser consideradas. Neste caso, o estrangeiro não mais se sujeita a qualquer restrição em termos de área de imóvel rural a ser adquirido no País.

Desde então, essa mudança tem provocado uma série de debates no meio jurídico. Especialistas questionam desde a a garantia de efetividade jurídica da matéria a uma possível inconstitucionalidade no artigo 51 da Lei do Agro, passando por aspectos relacionados à área de fronteira.

“No passado e no presente a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, pessoa física e jurídica, suscitou controvérsias acerca da sua constitucionalidade e legalidade. O ponto de partida para a exata percepção destas controvérsias exige a correta compreensão do contexto histórico-econômico-social das restrições ao exercício da liberdade e da propriedade impostas pelo legislador constituinte e ordinário”, salientou o diretor jurídico da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), Frederico Price Grechi.

Fonte: Agrolei.com