Open/Close Menu Advogado Trabalhista


⚜️O contrato de compra e venda é, via de regra, um contrato tipicamente comutativo.
▫️O que ocorre pela força do disposto no art. 483, parágrafo único, do CC/2002, é a permissão do legislador civil para que se possa, no caso de venda de coisa futura, converter esse contrato comutativo em aleatório, pela autonomia privada da vontade dos contratantes. Esclarecemos que os contratos aleatórios são aqueles que pelo menos uma das partes não pode prever os riscos e nem as vantagens em virtude de acontecimentos futuros e incertos, assumindo os riscos da operação.
Assim, quando a soja ou milho forem vendidos antes da colheita e produção, o seu contrato de compra e venda terá natureza aleatória com aquiescência das partes, gerando efeitos diferentes do contrato de compra e venda comum.

💡Em caso de dúvida, procure um advogado especialista!
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