⚜Você sabia que em fevereiro deste ano a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu três novas teses acerca da base de calculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)?
No julgamento do RESP n° 1937821/SP, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, restou definida as seguintes teses:
• “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do ITR ou IPTU (para imóveis urbanos)”;
• “O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio”.
• “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI”.
⚜Assim, se você adquiriu recentemente uma propriedade rural ou imóvel urbano, o ITBI a ser pago deverá ser calculado com base no valor de negociação definido na escritura de compra e venda, sendo passível a discussão do valor pago de ITBI de acordo com outra base de cálculo em imóveis adquiridos nos últimos 05 anos.
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