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⚜No julgamento do REsp. 1.960.026-SP, o STJ entendeu que a obra inacabada já se presume como residência e deve ser protegida. A corte
adotou interpretação finalística e valorativa a Lei nº 8.009/90, levando em consideração o contexto sociocultural e econômico do país.

Assim, ainda que o imóvel esteja em fase de construção, desde que sua finalidade seja ser a moradia futura do devedor, fica o bem impossibilitado de sofrer constrição judicial.

Tal medida se justifica em função da situação econômico-financeira vivenciada por boa parte da população brasileira que, leva anos de sacrifício e árduo trabalho para conseguir concluir a construção de uma moradia.

Em síntese, a corte firmou entendimento de que” o terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família” STJ. 4ª Turma. REsp 1.960.026-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022 (Info 753).

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